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RESUMO DE DIREITO PARA CONCURSOS DE ENGENHARIA CIVIL



RESUMO DE DIREITO PARA CONCURSOS DE ENGENHARIA CIVIL




BOM ESTUDO

Art. 1” A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V- o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.

Art. V Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação. Art. 4’ A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

LX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social

e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de urna comunidade latino-americana

de nações.

Título 11 - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo 1 - Dos Direitos e Deveres Individuais e

Coletivos

Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I -homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

11 -ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício

dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e

militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e

recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado

o direito a indenização pelo dano material

do penetrar sem COflSCfltifllCfltO (lo morador, ~nlvo cm caso dc tiagrante delito ou desastre, ou

para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a

lei estabelecer para fins dc investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional;

XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos

termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada

para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,

sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX- as associações só poderão ser compulsorianiente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas

por decisão judicial, exigindo - se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,

ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos

previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade

particular, assegurada ao proprietário indenizacão ulterior, se houver dano;

XXVI- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,

não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,

dispondoa lei sobre os meios dc financiar o seu desenvolvimento;

XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas

obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII- são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz

humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito dc fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário pan sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de

empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

tecnológico e econômico do Pais;

XXX - é garantido o direito de buança,

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no Pais será regulada pela lei brasileira em

beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei

pessoal do dc cujus;

XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do coosuntidor;

XXXIII- todos tém direito a receber dos órglos públicos informaçõcs de seu interesse particular,

ou de interesse coletivo ou geml, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança

a) o direito de petição aos podcres públicos em defesa de dismo ou contra ilegalidade ou abuso

de poder;

b) a obtenção dc certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimcnto dc

situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXV li - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

e) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de

reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetiveis de graça ou anistia a prática da

tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes

hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a

decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

e) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do

art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

e) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito,

a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos

durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado

antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins, na forma da lei;

LII - não será concedido extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos sela inerentes;

LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trànsito em julgue o contrari

LIX - será admitida ação privada nos crimes dc ação pública, se esta não for intentada

no prazo legal;

LX - a lci só poderá restringir a publicidade dos atos proccssuais quando a defesa da intimidade

oup interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordeni escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente

militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente

ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado á prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória,

com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LX VIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado

por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros.ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne

inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à

nacionaldade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas àpessoa do impetrante, constantes

de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fhzê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo

ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao

meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento

de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além

do tempo fixado na sentença;

LXXVI- são gratuitos panos reconbecidamentc pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habcas corpos e habeas data, e, na forma da lei, os atos

necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII - a todos, no Imbito judicial e administrativo, do assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridadc dc sua tramitaçlo.

§ l As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ r Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime

e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do

Brasil seja parte.

400 Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado

adesão.

Capitulo II - Dos Direitos Social

Art. 6” Silo direitos sociais a educação, a saúdc, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à inmneia, a assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição.

Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dc outros que visem à melhoria de sua

condição social:

- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei

complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

11 - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas

necessidades vitais básicas e às de sua familia com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,

vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o

poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculaçilo para qualquer fim;

V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Xl - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,

participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da

lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,

facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva

de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,

salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do

normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o

salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e

vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da

lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos

da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança;

XXIII - adicional de r~niuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma

da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinço) anos de

idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção cru face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes dc trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

iii biuius e o! uis, ute o linilc dc dois ~iiiis apos ii eximçilo do Cliii— trato de trabalho;

a) (Revogada):

b) (Revogada).

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício dc funções e de critério de admissão por

motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os

profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dc dezoito e de

qualquer trabalho a menores de dezesseis

anos, salvo na condição dc aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vinculo emprcgatfcio permanente e o

trabalhador avulso.

Parágrafo único. Silo assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos

incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdêneia

social.

Art. 8 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro

no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de

categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos

trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,

inclusive cm questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, ser-á

descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,

independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Vil-o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo

de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do

mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de

colônias de pescador-es, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. T É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade

de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ l A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade.

§ Y Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. lo. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos õrgãoa

públicos em que seus interesses profissionais ou previdencihrios sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas dc mais dc duzentos empregado., é assegurada a eleição dc um representmrte

destes coma finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Capitulo III - Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

- natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que dc pais estrangeiros, desde que

estes não estejam a serviço de seu pa

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir

na República Federativa do Brasil e optem, cm qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II- naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originãrios dc

palscs dc llngua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há

mais de quinze anos ininterrupto&e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade

brasileira.

§ lO Aos portugueses com residência permanente no Pais, se houver reciprocidade em favor de

brasileiros, serão atribuidos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta

Constituição.

§ 20 A lei não podcrà estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos

previstos nesta Constituição. § 3 Silo privativos de brasileiro nato os cargos:

1 - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II- de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V- da carreira diplomática,

VI - de oficial das Forças Armadas;

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

§ 40 Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao

interesse nacional;

II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao

- brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou

para o exercício de direitos civis. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República

Federativa do Brasil.

§ 10 São simbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo

nacionais.

§ 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter simbolos próprios.

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com

valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

- plebiscito; II- referendo;

III - iniciativa popular.

§ l O alistamento eleitoral e o voto são:

- obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

e) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 20 Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante

o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 30 Silo condições de elegibilidade, na forma da lei:

- a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dps direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

V -a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador,

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

e) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-

Prefeito e juiz de paz;

Y’ O Prcsádcntc da I(cpublica, os (jovcrtiadorcs dc Litado c do

Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos

poderão ser reolcitos para um único período subseqüente.

§ 6” Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dc Estado e do

Distrito Fcdcral e os Prcfl~itos dc-vem rcnunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do

pleito.

§ 7” São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangtllneos ou

afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidcnte da República, dc Governador de Estado ou

Território, do Distrito Federal, dc Prefeito ou de quem os haja substituido dentro dos seis meses

anteriores ao plcito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8” O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,

passará automaticamente, no ato da diplornaçflo, para a inatividade.

§ 9” Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a

fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada

a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou

indireta.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias

contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou

fraude.

§ II. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na

forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.

5”, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4”.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data do sua publicação, não se

aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Capítulo V - Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a

soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa

humana e observados os seguintes preceitos:

- caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade

ou governo estrangeiros ou de subonlinaçio a estes;

III - prestação dc contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar-de acordo coma lei.

§ V’ É assegurada aos partidos políticos autonomia para defmir sua estrutura interna, organização e

funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem

obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em £znbito nacional, estadual, distrital ou

municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ r Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão

seus estatuto. no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 30 Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio ei

televisão, na forma da lei.

§ 40 É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.



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